Quantcast
Channel: Capitalismo – Mundo Desalienado
Viewing all articles
Browse latest Browse all 19

Falência do sistema prisional e o mito ressocializador

$
0
0

Quero aqui tratar de um problema seríssimo no Brasil (e não só) que é eficientemente ignorado pelo Poder Público e cercado de senso comum, ignorância, ódio e mitos por parte da população e dos próprios legisladores. Esse problema é o paradoxal sistema prisional.

Paradoxal pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias. (Revista Visão Jurídica)

Vou fazer uma breve contextualização histórica sobre a pena, a prisão e o sistema prisional, porque isso é esclarecedor sobre o processo de transformação e construção do que temos hoje, que ainda não se livrou, completamente, de todos os resquícios passados.

Como surgiu o sistema prisional?

A primeira prisão que inicia, de fato, o sistema prisional é a “House of Correction” (Casa de Correção) em Londres, datada de 1552, com o objetivo de “reeducar” os reclusos. A pena privativa de liberdade era, então, algo revolucionário, considerado um grande avanço, já que antes disso – da Idade Média para trás – a pena era algo bizarramente feroz e violento. Para se ter uma ideia, transcrevo um trecho do livro de Michel Foucault, Vigiar e Punir, que descreve uma sentença condenatória na França do século XVIII:

“[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [onde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Grève, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado (torturado) nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado (torturado) se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 16ª ed., Petrópolis: Vozes, 1987, p.9).

Reparem que essa condenação é de 1757, dois séculos depois da instituição da primeira prisão, pois, obviamente, essa reforma não ocorreu de forma homogênea como se fosse um acordo entre os países. Essas sessões públicas de tortura, os suplícios, tinham dois objetivos: um era fazer pagar o criminoso, passando por algo tão terrível quanto o que tinha cometido; outro era a educação das outras pessoas, como prevenção de futuros crimes, para que aprendessem qual era o destino e como eram tratados os criminosos através do espetáculo humilhante de terror e violência voraz.

A partir do século XIX, a prisão se tornará a principal resposta penológica. Falava-se de uma “humanização” das penas e acreditavam que poderia ser a forma mais adequada de conseguir a recuperação e reforma do delinquente. Ou seja: o objetivo da pena não era mais punir o condenado, vingando a sociedade pelo mal cometido, mas sim corrigi-lo, restaurá-lo à sociedade; o criminoso passa a ser visto como alguém desvirtuado do caminho correto e que precisa voltar a ser “homem de bem”.

O molde das prisões que temos hoje é ainda o mesmo do início de seu surgimento, quando a Igreja Católica era forte e influente: tem origem no Direito Canônico, relacionada à penitência (daí o nome penitenciária), tratando os presos sob os mesmos princípios dos monges que se isolavam para meditar e se arrepender de suas más ações.

Ainda pensando a prisão atual, duas acepções vêm à mente: a primeira é o objetivo ressocializador e a segunda é a prisão como escola do crime. A partir desses pressupostos, faço alguns questionamentos: é racional prender alguém apara ensiná-lo a ser livre? É pedagogicamente sensato castigar para ensinar?

A prisão como escola, para o bem e para o mal

Temos que levar alguns fatores em consideração para pensar o sistema prisional:
A proibição de um ato não quer dizer que ele não será praticado, seja a coisa mais básica ou a ação mais cruel — uso de drogas, aborto, furto, latrocínio, homicídio – e, nesse sentido, é mais lógico seguir a linha da prevenção do que da punição: prevenir para não precisar punir.

O aprisionamento de pessoas não reduziu, desde o surgimento das prisões até hoje, o número de violência. Aliás, constata-se um aumento gradual da mesma. E a ineficiência das prisões é comprovada no número de reincidência, que corresponde a 90% dos presos (ou seja: ele passa pelo ambiente insalubre da prisão, convive naquela panela de pressão e daí retorna para a sociedade para, algum tempo depois, voltar a ser encarcerado e repetindo um ciclo vicioso de violência).

Gostaria bem de conhecer uma só pessoa que conheça a realidade dos presídios e esteja convencida pelo discurso da ressocialização. Aquele que comete um delito precisa ser corrigido (não punido!, veja bem a diferença) para voltar a integrar a sociedade de modo a seguir as regras da boa convivência e ser alguém que contribua para a construção da mesma. E de que forma ele é “corrigido”? De que forma se dá esse processo “ressocializador”? Qual a resposta do Estado?

Alguns pontos precisam ser citados como os mais gritantes (entre infinitos problemas) acerca do sistema prisional: a) estrutura das unidades; b) condições psicológicas e relação presos vs trabalhadores do sistema; c) superlotação; d) estigma produzido.

Então, primeiro o infrator é isolado, e imediatamente abandonado pelo Estado e demais operadores do Direito, numa estrutura precária, insalubre, superlotada, esquecida do Poder Público em questões de políticas sociais e investimento – e, ouso dizer pondo a cabeça a prêmio, que rebeliões e motins são possivelmente até bem tolerados por determinados grupos, pois a destruição gerada pela revolta dos reclusos requer nova demanda de finanças para a reconstrução/reforma e isso favorece o desvio de verba tão comum na nossa política, infelizmente.

cela-presidio-central-rs
Estrutura do Presídio Central de Porto Alegre-RS

O segundo ponto é a condição psicológica a que se expõe o “reeducando”: no prédio fechado, sem condições sanitárias e a mínima estrutura física, se encontra o primeiro fator psicológico.

O sentimento claustrofóbico sob tensão e pressão. Ali, é via de regra tratado de forma humilhante – geralmente sofre violências por parte dos colegas de cela, como linchamentos e estupros, e pelos profissionais do sistema, torturas —, sem as mínimas condições e respeito aos direitos humanos mais básicos.

Não é raro encontrar casos de trabalhadores do sistema prisional que intencionalmente humilham o preso de forma desnecessária, marcam-no o tempo todo, criam uma relação áspera e hierarquizada (pessoas institucionalizadas e, atualmente, militarizadas) e, não raramente, chegam a torturar gratuitamente os reeducandos. Dentro de uma unidade prisional, a única conclusão possível é de que os suplícios ainda existem, reinventados dentro das próprias unidades e sob novas aparências.

Fonte: Tole do Prudente
Fonte: Tole do Prudente

A superlotação merece especial atenção, pois não só descumpre as próprias leis e a constituição, como traz uma aflição maior do que a própria sanção do crime. Falando em números, hoje há 317,7 mil vagas para 537,7 mil presos. É comum ver unidades que usam contêineres reciclados como celas. Dessa forma, os presos são literalmente tratados como objetos imprestáveis que jogamos em depósitos, isto é, em contêineres. Afinal, para parte de uma sociedade alienada, o preso não passa de “lixo humano”. (Revista Visão Jurídica)
Quanto à estigmatização, vou citar Cezar Bitencourt, que explicou muito bem:

A estigmatização e o etiquetamento que sofre o delinquente com seu encarceramento tornam muito pouco provável sua reabilitação. (…) O sistema penal desintegra os socialmente frágeis e os marginalizados. Entre os delinquentes e a sociedade, levanta-se um muro que impede uma concreta solidariedade com os delinquentes ou inclusive entre estes mesmos. A separação entre honestos e desonestos, que ocasiona o processo de criminalização, é uma das funções simbólicas do castigo e um fator que impossibilita a realização do objetivo ressocializador. O sistema penal conduz à marginalização do delinquente; os efeitos diretos e indiretos da condenação produzem, em geral, a marginalização do indivíduo. Esta marginalização se aprofunda ainda mais durante a execução da pena. Nessas condições, é utópico pretender ressocializar o delinquente. É impossível pretender a reincorporação do interno à sociedade por meio da pena privativa de liberdade, quando, na realidade, existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 8 e 9).

A antropologia e a sociologia dizem, sabiamente, que o homem só é homem porque é ensinado a sê-lo. O que ensinam as prisões com suas condições sub-humanas? Como ressocializar alguém isolado do meio social? Como reformar alguém expondo à violência, condições degradantes e doenças diversas? Como reformar alguém sob constante pressão psicológica, ameaças, diminuição pessoal, isolado do contato/convívio familiar?

Também a saúde é um fator inexistente dentro das unidades prisionais. Cerca de 20% dos reclusos brasileiros têm AIDS e o surto de tuberculose é uma realidade medonha inclusive para os trabalhadores do sistema. Ademais, o próprio encarceramento gera estigmas que constituem barreiras praticamente intransponíveis para a ressocialização do preso: além de marcar para sempre sua vida social, marca também a vida profissional. Ninguém quer contratar um ex-presidiário. Não se pergunta “por que esteve lá”, mas sim “se esteve lá” e isso basta. Como reinserir na sociedade neste cenário?

Quando constatado a dupla falência desse sistema naquilo que se propõe (retributiva e preventiva), gostaria de suscitar outros questionamentos ainda: 1. o gasto que o estado têm com tudo isso (armamento, estruturas, provimentos, mantimentos e, claro, o custo de cada preso*) não poderia ser apropriadamente aplicado em algo realmente reformador e, provavelmente, menos custoso? 2. prende-se igualmente todas as pessoas no Brasil? Ou seja, a lei que condena um é a mesma que condena outro? Pune-se, uniformemente, pobres e ricos ou a prisão é um controle social das camadas baixas da sociedade?

Há já algum tempo dentro da criminologia crítica, do direito penal e afins, fala-se das penas alternativas ao encarceramento (como a privação de direitos, que é praticada em alguns países como Inglaterra), visto que a situação – criticada há mais de um século num sistema que tem pouco mais de dois séculos de existência – se torna insustentável.

Apesar das modificações, o sistema de “castigar” e “ensinar através do terror”, tão barbaramente típicos da Idade Média, continua muito atual e é o oposto da ideia de ressocialização. Cezar Bitencourt diz que a proposta é “aperfeiçoar a pena privativa de liberdade, quando necessária, e substituí-la quando possível e recomendável”.

Recomenda-se que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação. Assim, o que se busca é limitar a prisão às situações de reconhecida necessidade, como meio de impedir a sua ação criminógena, cada vez mais forte. Reformar o sistema prisional está fora de questão, embora encaminhem o processo sempre por essa linha, é visível que é preciso abolir, reiniciar do zero.

Mas a história não acaba aqui, é preciso falar do sistema econômico. Afinal, a pena está intimamente ligada a ele e seria omisso de minha parte não fazer essa conexão.

Sistema prisional e capitalismo

O surgimento do sistema prisional está intrinsecamente ligado ao desenvolvimento do sistema capitalista.
Se bem se lembram, disse que a primeira prisão propriamente dita data de 1552, mas que a pena privativa de liberdade só se apresentaria mesmo como uma ideia sensacional por meados do século XIX. E o que tínhamos nessa época? A revolução industrial.
A mudança nos modos de produção, a acumulação de riquezas, a questão da propriedade privada tornaram necessário a existência de mecanismos de controle social e punição, uma vez que a explosão demográfica e o crescimento exacerbado da pobreza por diversos países europeus contribuíram para o aumento da criminalidade.
Foucault diz que havia, até então, níveis de ilegalidade que eram tolerados entre as camadas sociais. As ilegalidades de direitos – burlar certas leis, como um empregado que havia deixado irregularmente o patrão, os soldados desertores ou, para as camadas mais altas, a apropriação do contrabando para enfeitar seus palacetes, a não aplicação dos regulamentos das fábricas – eram ignoradas (ou aceitas) como se fossem mesmo estruturas necessárias para a manutenção social e o funcionamento da economia.

As camadas mais desfavorecidas da população não tinham privilégios, em princípio: mas gozavam, no que lhes impunham as leis e os costumes, de margens de tolerância, conquistadas pela força ou pela obstinação; e essas margens eram para elas condição tão indispensável de existência que muitas vezes estavam prontas a se sublevar para defendê-las; as tentativas periodicamente feitas para reduzi-las, alegando velhas regras ou subutilizando os processos de repressão, provocavam sempre agitações populares, do mesmo modo que as tentativas para reduzir certos privilégios agitavam a nobreza, o clero e a burguesia. (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 34ª ed., Petrópolis: Vozes, 2007, p.70).

Mas nesse novo cenário das transformações sociais – acúmulo de riquezas, a propriedade, a revolução industrial – essas ilegalidades são intoleráveis. Todas essas práticas cotidianas da ilegalidade dos direitos que eram, de certa forma, toleradas, passam a caracterizar as imperdoáveis ilegalidades de bens. Mais uma vez citando Foucault, numa descrição que transcreve muito bem o cenário que ainda hoje se mantém, como vocês mesmos reconhecerão:

Divisão que corresponde a uma oposição de classe, pois, de um lado, a ilegalidade mais acessível às classes populares será a dos bens – transferência violenta das propriedades; de outro a burguesia, então, se reservará a ilegalidade dos direitos: a possibilidade de desviar seus próprios regulamentos e suas próprias leis; de fazer funcionar todo um imenso setor de circulação econômica por um jogo que se desenrola nas margens da legislação – margens previstas por seus silêncios, ou liberadas por uma tolerância de fato. E essa grande redistribuição das ilegalidades se traduzirá até por uma especialização dos circuitos judiciários; para as ilegalidades de bens – para o roubo – os tribunais ordinários e os castigos; para as ilegalidades de direitos – fraudes, evasões fiscais, operações comerciais irregulares – jurisdições especiais com transações, acomodações, multas atenuadas, etc. a burguesia se reservou o campo fecundo da ilegalidade dos direitos (FOUCAULT, 2012, p. 84).

Portanto, os objetivos que orientam o sistema capitalista, diz Cezar, que é o acúmulo de riquezas, exigem a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, tal como ocorre com a delinquência. Logo, a lógica do capitalismo é incompatível com o objetivo ressocializador. A prisão, inserida nesse sistema para controle social, mantém apenas a função repressiva e estigmatizadora, não reformadora ou reeducadora.
A questão da repressão e controle social é bastante gritante em episódios como o massacre do Carandiru, em 1992, onde 111 presos foram mortos em decorrência (justifica-se) da rebelião, e um massacre pouco conhecido na Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, onde estima-se mais de 100 mortes, embora o número não possa ser comprovado, já que a maioria dos corpos foram carbonizados ou “desaparecidos” e os registros apagados para dificultar a investigação. Trabalhadores do sistema prisional, que estavam em exercício à época, contam que muitos dos assassinados já estavam no chão, imobilizados.
Há, no imaginário comum, a concepção romântica do princípio da isonomia. A ideia de que somos todos iguais perante a lei, que tratará todos sem distinção de gênero, cor, religião, enfim, sem discriminação. Entretanto, também isso só é possível no universo ideológico, pois não podem ser iguais perante a lei os indivíduos que não são iguais na sociedade sob o modelo político e econômico vigente, não tem as mesmas possibilidades na sua vivência e realidade impostas. Não podem, pois, ser iguais os que vivem em condições absurdamente desiguais que certamente influirão, cada detalhe a seu ponto, nas práticas criminais.
Esse princípio é tão contraditório que sua não aplicação é escancarada e conhecida entre nós: o diferente tratamento entre pobres e ricos nos tribunais, os diferentes direcionamentos e fins dos processos, como se difere o “criminoso pobre” e o “criminoso do colarinho branco”. Lembrei-me de Eduardo Taddeo, rapper brasileiro que fazia parte do grupo Facção Central e dizia, entre outras coisas, que o crime não compensa para quem é pobre. Também é do rapper o questionamento sobre a violência nas favelas: “se a favela não fabrica armas, quem é que sustenta essa merda?”. Entretanto, falando objetivamente, quem morre dando tiro na favela é criminoso e aquele que vende e trafica armas é empresário.
Semana passada, estive lendo um livro produzido junto aos presos pelo projeto pedagógico da Penitenciária Major Eldo de Sá, aqui do interior de MT, em Rondonópolis. O livro chama-se “Escrevendo sou livre”, com redações bem curtas onde os presos escreveram sobre “liberdade”. É possível traçar um perfil comum a todos os que escreveram (61 presos): pobres, pouco estudo, família desestruturada e começaram a trabalhar ainda crianças. Este é o perfil do preso brasileiro, via de regra. Para terem a certeza que não estou sendo reducionista, vou trazer dados nacionais de um estudo realizado de 2005 a 2010 no sistema prisional brasileiro:

De toda a população prisional brasileira em 2010, 58% encontravam-se na faixa de 18 a 29 anos. É um quadro complexo que se delineia com a inserção precoce nas penitenciárias e contribui para uma “carreira criminosa”. O cenário torna-se mais preocupante na medida em que a maioria das pessoas que estão no sistema prisional cometeu delitos enquadrados no grande grupo “crimes contra o patrimônio” (51,9%). Além disso, de todos esses crimes, 83,5% foram de roubo e furto e apenas 6,1% latrocínio (roubo seguido de morte). Crimes graves, como os de homicídios ou mesmo de tráfico internacional de drogas apresentaram percentuais baixos em relação aos outros crimes ligados à propriedade. Em relação a crimes que estão vinculados à qualificação e maior tempo desprendido no planejamento e execução, como os crimes contra a fé pública ou contra a administração pública, os percentuais não chegam a 1%. (…) As prisões não estão repletas de criminosos perigosos e violentos, mas de condenados por negócios com drogas, furto, roubo ou atentados à ordem pública, ou seja, condenados caracterizados por crimes não violentos. (…)
Do total de presos, 77% não haviam passado do ensino fundamental. Os dados demonstram maior gravidade quando se leva em conta a cor das pessoas encarceradas e reforçam a discussão já desenvolvida na literatura. 60% são negros enquanto 37% são brancos. O índice de desenvolvimento humano (IDH – 2000) entre os brancos era de 0,814 enquanto que o dos negros de 0,703. O IDH dos negros no ano 2000 era inferior ao dos brancos em 1991 (0,745). Outros indicadores, como a intensidade da pobreza, também ressaltavam essa discrepância: enquanto para os brancos as taxas indicavam 47,43, entre os negros esta taxa apontava 49,29. (Disponível aqui)

Mais claro que isso não dá pra ser. O sistema prisional falhou miseravelmente, escandalosamente. Produziu e produz o efeito contrário: não reeducou nem ressocializou, mas potencializou o criminoso sem conter a violência fora dos muros das prisões.

Um sistema que não presta ao objetivo ressocializador, mas sim de controle social, e que não se extingue, muito provavelmente, porque movimenta valores absurdos para muitas pessoas – para a indústria bélica principalmente.

Não há justificativas para manter uma máquina tão desumanizadora e cruel nos tempos atuais. Não há justificativa para o Estado e o Mercado se apropriarem tão escandalosamente do corpo e da força de trabalho de pessoas (específicas!), negando direitos e criando situações análogas aos anos de escravidão e aos suplícios da Idade Média.

Reinventar a pena, abolir (ao invés de reformar) as prisões – exceto, talvez, para casos irrecuperáveis –, e romper com o sistema econômico que se favorece da desumanização das pessoas é possível e urgente. Concordo com o Projeto Alemão que diz que a pena é um mal necessário aos seres imperfeitos como nós e que vivem em sociedade, mas a crueldade não se justifica.

Precisamos de políticas públicas sociais, verdadeiramente preventivas e ressocializadoras. Acredito, piamente, que a resposta está na educação e não na repressão, que é a aposta do Estado.

Sistema prisional brasileiro sob a perspectiva de gênero: invisibilidade e desigualdade social da mulher encarcerada
Violência e desigualdade social: o tamanho do problema
Sistema carcerário brasileiro
Pena de prisão perpétua
Pena privativa de liberdade: ressocialização ou escola do crime
Narcotráfico, crime e poder



Viewing all articles
Browse latest Browse all 19